wordpress-seo
domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init
action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home4/sevenweb/paesdacosta.com.br/wp-includes/functions.php on line 6114mfn-opts
foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init
ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home4/sevenweb/paesdacosta.com.br/wp-includes/functions.php on line 6114Sabendo que cada colaborador é responsável por suas ações e comportamentos ao utilizar a internet ou serviços digitais inseridos no ambiente empresarial e do trabalho, a integridade da informação precisa estar segura de modo que a confidencialidade dos dados só esteja exposta a quem está autorizado a conhecê-la.
Alguns dados precisam estar protegidos: Identidade, CPF, número de cartão de crédito, etc.. Se estes dados caírem na rede é aí que o colaborador precisa estar preparado para protegê-los.
De acordo com a LGPD os seus sujeitos são, à princípio:
As exceções nos são dadas pelos dados que são manipulados por pessoa natural para fins particulares, jornalísticos, acadêmicos e de segurança nacional.
Os princípios da LGPD são:
O tratamento dos dados só será permitido quando o titular permite. Em qualquer contrato a autorização tem que ser destacada das demais cláusulas. E o titular pode a qualquer momento exigir a confirmação ou retificação dos dados.
Sempre caberá ao controlador o ônus de provar que o consentimento foi adquirido conforme a Lei. E com a finalidade definida. A autorização nunca poderá ser genérica, sob pena de nulidade. A revogação e a portabilidade podem ser dadas a qualquer tempo.
A transferência internacional dos dados só será possível em países que tiverem leis de proteção de dados, o encarregado de proteção de dados é que faz a comunicação com os estados estrangeiros.
Se causar dano tem que ser ressarcido e o operador responde solidariamente com o controlador por qualquer dano. E se houver hipossuficiência comprovada o Juiz poderá inverter o ônus da prova.
Só não serão responsabilizados os que comprovarem que não trataram os dados ou os que os danos sejam decorrentes de culpa exclusiva do titular de dados. O tratamento de dados será considerado irregular quando deixa de observar a legislação e os riscos que dela se esperam.
Frise-se, por oportuno que nas relações de consumo o direito aplicado é o CDC. O controlador deverá comunicar a autoridade nacional a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar danos relevantes.
A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar danos relevantes estão sujeitas a penalidades que vão de advertência a multas sobre o faturamento, dentre outras, sempre após procedimento administrativo, garantida a ampla defesa com parâmetros de gravidade da infração, boa-fé, , proporcionalidade e reincidência.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados verificará a gravidade do incidente, divulgando na mídia ou adotando medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. Pode haver inclusive conciliação junta a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
A ANPD é vinculada a Presidência da República podendo ter natureza jurídica transitória e ser futuramente transformada em ente da administração pública federal indireta.
O tratamento de dados se encerra com o atingimento da finalidade e também poderá ser realizado para cumprimento de obrigação legal, pesquisa de execução de contratos e execução regular dos direitos processuais.
Por fim, em sites comerciais, o usuário precisa ter acesso a explicações para entender o que está sendo tratado e utilizado. Um bom contrato, a meu ver, deve conter obrigações, direitos e deveres com operador de dados, colaboradores e entidades, por exemplo:
CLÁUSULA (EXPRESSA QUANTO AO TRATAMENTO DOS DADOS):
A TEOR DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 7° DA LEI 13.709/2018(LGPD), O CONTRATANTE AUTORIZA EXPRESSAMENTE AO CONTRATADO O TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE TODOS OS DADOS (SENSÍVEIS OU NÃO) FORNECIDOS PARA O FIEL E BOM CUMPRIMENTO DESTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS.
Vários são os contratos que terão imediato impacto com a LGPD. Quanto ao contrato de trabalho, os dados solicitados para o início da relação empregatícia são aqueles decorrentes da obrigação legal a que se refere ao artigo 16 da CLT.: Carteira de Trabalho e CPF., sempre tendo em mente que nenhuma anotação desabonadora poderá ser feita nas carteiras de trabalho.
Ponto também importante diz respeito a manutenção de dados de candidatos à vaga de emprego. É autorizado o descarte por perda de finalidade , já se for banco de currículos tem que estar expresso e bem específico quais empresas terão acesso, em caso de grupo econômico, em quais vagas poderão ser utilizados e o candidato ao futuro emprego tem o direito de a qualquer momento solicitar a exclusão do seu currículo do banco de dados.
Já a ficha de registro do empregado, possui dados sensíveis que deverão ser protegidos. E a empresa empregadora vai precisar mapear os dados que efetivamente precisarão ser tratados.
É recomendável que o empregador se comprometa com a correta conservação dos dados pertinentes ao contrato de trabalho. Por exemplo: o plano de saúde que é fornecido pela empresa (agente operador) permitirá o compartilhamento com a empresa de saúde dos dados do empregado.
Dados pessoais sensíveis como: origem étnica, opiniões políticas, convicções religiosas, filiação sindical, dados biométricos, orientação sexual etc., tem que haver a autorização expressa de coleta, tratamento e compartilhamento. Se esse futuro empregado for menor o consentimento precisa ser granular e bem específico.
É vedado o compartilhamento de quaisquer dados com o intuito de receber vantagem econômica. Depois de contratado o empregado vai demandar dados biométricos, que são dados fisiológicos que precisam ser tratados.
O empregado precisa estar ciente que os dados serão acessados, pelo princípio da transparência. As normas em relação ao acesso precisam estar regulamentadas senão o empregado não poderá ser punido. Inclusive o empregado precisará estar alertado que a utilização das redes sociais e internet, estão sendo monitorados porque senão o poder disciplinar não poderá ser utilizado.
Referências bibliográficas:
Resumo extraído pela participação no TREINAMENTO LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO TEORIA E PRÁTICA de Rodrigo Marques e
Rafaela Sionek 2020.